Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 479.

§ 3º

Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Sumário
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