Art. 483.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso.
Art. 484.
A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites dos pedidos e das questões prejudiciais expressamente decididas.
Art. 485.
Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 486.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 487.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
Art. 488.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 489.
Transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, ressalvada a hipótese de ação fundada em causa de pedir diversa.