A execução da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo sujeita-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao réu dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º
Se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2º
A caução prevista neste artigo poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar;
II - o credor demonstrar situação de necessidade e impossibilidade de prestar caução;
III - houver agravo de instrumento pendente no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça;
IV - a sentença for proferida com base em súmula vinculante ou estiver em conformidade com julgamento de casos repetitivos.
§ 3º
A execução provisória será requerida em petição acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade será certificada em cartório ou pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
I - sentença ou acórdão exequendo;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias pelo credor.