Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 491.

§ 2º

A caução prevista neste artigo poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar;
II - o credor demonstrar situação de necessidade e impossibilidade de prestar caução;
III - houver agravo de instrumento pendente no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça;
IV - a sentença for proferida com base em súmula vinculante ou estiver em conformidade com julgamento de casos repetitivos.
Sumário
Licença Creative Commons | Atribuição | Uso Não-Comercial | Vedada a Criação de Obras Derivadas
Alguns direitos reservados
Exceto quando assinalado, todo o conteúdo deste site é distribuído com uma licença de uso Creative Commons
Creative Commons: Atribuição | Uso Não-Comercial | Vedada a Criação de Obras Derivadas