A caução prevista neste artigo poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar;
II - o credor demonstrar situação de necessidade e impossibilidade de prestar caução;
III - houver agravo de instrumento pendente no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça;
IV - a sentença for proferida com base em súmula vinculante ou estiver em conformidade com julgamento de casos repetitivos.