Além da sentença proferida em ação de cumprimento de obrigação, serão executados de acordo com os artigos previstos neste Capítulo:
I - outras sentenças proferidas no processo civil que reconheçam a existência de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
III - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - as sentenças homologatórias de divisão e de demarcação;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
§ 1º
Nos casos dos incisos VI a VIII, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da obrigação no prazo que o juiz fixar, não superior a quinze dias, sob pena de execução.
§ 2º
Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 495 às hipóteses previstas no presente artigo.