Quando a sentença não determinar o valor devido, o processo prosseguirá para que, de imediato, se proceda à sua liquidação, salvo se o credor justificar a impossibilidade ou a inconveniência de sua realização.
§ 1º
Quando a apuração do valor depender de mero cálculo aritmético, proceder-se-á, desde logo, à execução da sentença, observando-se o disposto no art. 495.
§ 2º
A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao autor instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3º
Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 4º
Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
§ 5º
Se, para a apuração do valor devido houver a necessidade de obtenção de dados técnicos, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, fixando prazo sucessivo de até quinze dias; quando a natureza da questão o exigir, poderá o juiz nomear perito, observando-se, no que couber, o procedimento previsto para a produção da prova pericial.
§ 6º
Havendo necessidade de se alegar e provar fato novo, o juiz intimará as partes para se manifestar a respeito, no prazo sucessivo de quinze dias, observando-se, no que couber, o disposto no Livro I deste Código.
§ 7º
Contra a decisão que definir o valor devido caberá agravo de instrumento.