Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 494.

§ 6º

Havendo necessidade de se alegar e provar fato novo, o juiz intimará as partes para se manifestar a respeito, no prazo sucessivo de quinze dias, observando-se, no que couber, o disposto no Livro I deste Código.
Sumário
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