Na ação de cumprimento de obrigação de pagar quantia, transitada em julgado a sentença ou a decisão que julgar a liquidação, o credor apresentará demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito, do qual será intimado o executado para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento.
§ 1º
Quando a elaboração do demonstrativo a que se refere o caput depender de dados que estejam em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, observando-se, no que couber, as disposições da exibição judicial.
§ 2º
Não realizado o cumprimento total ou parcial da sentença pelo devedor, dar-se-á curso imediatamente à execução, salvo se o credor justificar a impossibilidade ou a inconveniência de sua pronta realização.
§ 3º
Não sendo o caso de penhora por termo nos autos de imóveis e de veículos, nem penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, será desde logo expedido mandado de penhora, seguindo-se os demais atos de expropriação.
§ 4º
Transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, sobre o valor da execução incidirão honorários advocatícios de dez por cento, sem prejuízo daqueles impostos na sentença.
§ 5º
Findo o procedimento executivo e tendo como critério o trabalho realizado supervenientemente, o valor dos honorários da fase de cumprimento da sentença poderá ser aumentado para até vinte por cento.