Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 495.
§ 1º
Quando a elaboração do demonstrativo a que se refere o caput depender de dados que estejam em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, observando-se, no que couber, as disposições da exibição judicial.