Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 496.

§ 5º

No caso do § 4º, a decisão poderá conter modulação dos efeitos temporais da decisão em atenção à segurança jurídica e, se for contrária ao interesse da Fazenda Pública, sujeitar-se-á à remessa necessária.
Sumário
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