Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 498.

§ 2º

O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do credor em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
Sumário
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