Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 501.

§ 2º

Não impugnada a execução ou rejeitadas as alegações da devedora, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do credor, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição da República.
Sumário
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