Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 505.

§ 2º

Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
Sumário
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