Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 505.

§ 3º

Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de um mês, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Sumário
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