Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 512.

Não oferecida a contestação e ocorrendo os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e nos honorários advocatícios.

Parágrafo único

Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Sumário
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