Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo II da Ação de Prestação de Contas

Art. 516.

É parte legítima para promover a ação de prestação de contas quem tiver o direito de exigi-las.

Art. 517.

O autor requererá a citação do réu para, no prazo de quinze dias, apresentar as contas ou contestar a ação.

§ 1º

Prestadas as contas, o autor terá cinco dias para se manifestar sobre elas, prosseguindo-se na forma do Capítulo IX do Título I deste Livro.

§ 2º

Se o réu não contestar a ação, observar-se-á o disposto no art. 353.

§ 3º

A sentença que julgar procedente a ação condenará o réu a prestar as contas no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 4º

Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no § 3º, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro de dez dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

Art. 518.

As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, e serão instruídas com os documentos justificativos.

Art. 519.

A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

Art. 520.

As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito.
Sumário
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