Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 517.

O autor requererá a citação do réu para, no prazo de quinze dias, apresentar as contas ou contestar a ação.

§ 1º

Prestadas as contas, o autor terá cinco dias para se manifestar sobre elas, prosseguindo-se na forma do Capítulo IX do Título I deste Livro.

§ 2º

Se o réu não contestar a ação, observar-se-á o disposto no art. 353.

§ 3º

A sentença que julgar procedente a ação condenará o réu a prestar as contas no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 4º

Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no § 3º, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro de dez dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
Sumário
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