O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão.
Parágrafo único
O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.