Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 544.

O juiz ouvirá as partes no prazo comum de vinte dias.

Parágrafo único

Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel; se houver, proferirá, no prazo de dez dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Sumário
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