Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 551.

Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderão fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

§ 1º

O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 2º

A escritura e os demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Sumário
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