Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 551.

§ 1º

O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Sumário
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