Art. 556.
O requerimento de inventário e partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 552.
Parágrafo único
O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 557.
Têm, contudo, legitimidade concorrente:
II - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
III - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
IV - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
V - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.