Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção II Da legitimidade para requerer o inventário

Art. 556.

O requerimento de inventário e partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 552.

Parágrafo único

O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 557.

Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o testamenteiro;
II - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
III - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
IV - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
V - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Sumário
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