Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 556.

O requerimento de inventário e partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 552.

Parágrafo único

O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Sumário
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