Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 557.

Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o testamenteiro;
II - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
III - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
IV - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
V - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Sumário
Licença Creative Commons | Atribuição | Uso Não-Comercial | Vedada a Criação de Obras Derivadas
Alguns direitos reservados
Exceto quando assinalado, todo o conteúdo deste site é distribuído com uma licença de uso Creative Commons
Creative Commons: Atribuição | Uso Não-Comercial | Vedada a Criação de Obras Derivadas