Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 558.

O juiz nomeará inventariante:
I - o herdeiro, o cônjuge casado sob o regime da comunhão total ou parcial ou o companheiro que se achar na posse e na administração do espólio, desde que estivesse convivendo com o autor da herança ao tempo de sua morte;
II - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
III - o herdeiro menor, por seu representante legal;
IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o cônjuge supérstite, qualquer que seja o regime do casamento;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - a pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único

O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de cinco dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Sumário
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