Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 564.

Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 563, será intimado o inventariante para, no prazo de cinco dias, defender-se e produzir provas.

Parágrafo único

O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Sumário
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