Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 567.

§ 1º

Serão citados conforme o disposto no art. 204, o cônjuge ou o companheiro, o herdeiro e o legatário. Frustrada a citação das pessoas domiciliadas na comarca onde corre o inventário, estas serão citadas na forma dos arts. 206 e 213, e por edital, com prazo de vinte dias a dois meses, todas as demais residentes no Brasil como no estrangeiro.
Sumário
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