Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 569.

Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha.

§ 1º

Ouvidas as partes no prazo de dez dias, o juiz decidirá.

§ 2º

Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Sumário
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