Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha.
§ 1º
Ouvidas as partes no prazo de dez dias, o juiz decidirá.
§ 2º
Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.