Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 570.

A Fazenda Pública, no prazo de vinte dias, após a vista de que trata o art. 568, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
Sumário
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