Findo o prazo do art. 568, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
§ 1º,
fo único. No caso previsto no art. 561, § 1º, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.