Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 572.

Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 795 e 796.
Sumário
Licença Creative Commons | Atribuição | Uso Não-Comercial | Vedada a Criação de Obras Derivadas
Alguns direitos reservados
Exceto quando assinalado, todo o conteúdo deste site é distribuído com uma licença de uso Creative Commons
Creative Commons: Atribuição | Uso Não-Comercial | Vedada a Criação de Obras Derivadas