Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 579.

Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de cinco dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1º

Se houver impugnação julgada procedente, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2º

Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.
Sumário
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