Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 589.

Na partilha, serão observadas as seguintes regras:
I - a maior igualdade possível, seja quanto ao valor, seja quanto à natureza e à qualidade dos bens;
II - a prevenção de litígios futuros;
III - a maior comodidade dos co-herdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.
Sumário
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