Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção X Das disposições comuns a todas as seções deste Capítulo

Art. 609.

Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções deste Capítulo:
I - se a ação não for proposta em um mês contado da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;
II - se o juiz declarar extinto o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

Art. 610.

Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança que se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único

Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

Art. 611.

Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.

Parágrafo único

A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

Art. 612.

O juiz dará curador especial:
I - ao ausente, se o não tiver;
II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

Art. 613.

É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando haja:
I - identidade de pessoas por quem devam ser repartidos os bens;
II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único

No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

Art. 614.

Nos casos previstos no art. 613, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.
Sumário
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