Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção II Da manutenção e da reintegração de posse

Art. 645.

O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Art. 646.

Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 647.

Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único

Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Art. 648.

Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Art. 649.

Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos cinco dias subsequentes, a citação do réu para contestar a ação.

Parágrafo único

Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

Art. 650.

Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.
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