Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção III Do interdito proibitório

Art. 651.

O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Art. 652.

Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
Sumário
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