Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo V dos Embargos de Terceiro

Art. 615.

Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens ou direitos por ato de constrição judicial poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1º

Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor ou apenas possuidor.

§ 2º

Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3º

Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens próprios, reservados ou de sua meação.

Art. 616.

Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Art. 617.

Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juízo que ordenou a apreensão.

Art. 618.

Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1º

É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2º

O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

§ 3º

A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

Art. 619.

A decisão que reconhecer suficientemente provada a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Parágrafo único

O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou restituição provisória de posse à prestação de caução pelo requerente.

Art. 620.

Os embargos poderão ser contestados no prazo de quinze dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

Art. 621.

Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
Sumário
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