Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 615.

Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens ou direitos por ato de constrição judicial poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1º

Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor ou apenas possuidor.

§ 2º

Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3º

Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens próprios, reservados ou de sua meação.
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