Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1º
É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º
O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
§ 3º
A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.