Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 630.

A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de cinco dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e mais as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

§ 1º

Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2º

Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.
Sumário
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