Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1º
A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que se tenham realizado neste.
§ 2º
Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.