Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 636.

A defesa só pode consistir em:
I - nulidade do processo;
II - extinção da obrigação;
III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal.
IV - alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.
Sumário
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