Art. 653.
Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos não contenciosos as disposições constantes desta Seção.
Art. 654.
O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 655.
Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, para que se manifestem, querendo, no prazo de dez dias.
Art. 656.
A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Art. 657.
O juiz decidirá o pedido no prazo de dez dias.
Parágrafo único
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Art. 658.
Da sentença caberá apelação.
Art. 659.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens, de menores, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
VI - extinção de usufruto e de fideicomisso.
Parágrafo único
As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.