Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção I Disposições gerais

Art. 653.

Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos não contenciosos as disposições constantes desta Seção.

Art. 654.

O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

Art. 655.

Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, para que se manifestem, querendo, no prazo de dez dias.

Art. 656.

A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

Art. 657.

O juiz decidirá o pedido no prazo de dez dias.

Parágrafo único

O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

Art. 658.

Da sentença caberá apelação.

Art. 659.

Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens, de menores, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
VI - extinção de usufruto e de fideicomisso.

Parágrafo único

As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.
Sumário
Licença Creative Commons | Atribuição | Uso Não-Comercial | Vedada a Criação de Obras Derivadas
Alguns direitos reservados
Exceto quando assinalado, todo o conteúdo deste site é distribuído com uma licença de uso Creative Commons
Creative Commons: Atribuição | Uso Não-Comercial | Vedada a Criação de Obras Derivadas