Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens, de menores, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
VI - extinção de usufruto e de fideicomisso.
Parágrafo único
As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.