Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 659.

Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens, de menores, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
VI - extinção de usufruto e de fideicomisso.

Parágrafo único

As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.
Sumário
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