Art. 660.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
Art. 661.
Também poderá o interessado interpelar, no caso do art. 660, para que o requerido faça ou deixe de fazer aquilo que o requerente entenda do seu direito.
Art. 662.
O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
Art. 663.
Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.