Recebida a petição inicial, o juiz ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as consequências da manifestação de vontade.
§ 1º
Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de cinco dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com quinze dias a um mês de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.
§ 2º
Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e os documentos e arquivar o processo.