Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 665.

A separação ou o divórcio consensuais, observados os requisitos legais, poderão ser requeridos em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Parágrafo único

Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida nos arts. 588 a 599.
Sumário
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