Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 667.

A separação e o divórcio consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, serão realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 665.

§ 1º

A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2º

O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3º

A escritura e os demais atos notariais serão gratuitos para aqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
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