A separação e o divórcio consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, serão realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 665.
§ 1º
A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º
O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º
A escritura e os demais atos notariais serão gratuitos para aqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.