Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 682.

O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, assistido por especialista, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, seus negócios, seus bens e do que mais lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e as respostas.

Parágrafo único

Não podendo o interditado deslocar-se, o juiz o ouvirá e examinará no local onde estiver.
Sumário
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