Dentro do prazo de cinco dias contados da audiência de interrogatório, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º
O Ministério Público oficiará como fiscal da lei.
§ 2º
O interditando poderá constituir advogado para defender-se, sem prejuízo da defesa obrigatória pelo curador especial.
§ 3º
Caso o interditando não constitua advogado para defendê-lo, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.